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Política de PLD e CFT

1. Introdução

1.1. O Grupo Aposta Ganha se empenha na adoção e no aprimoramento de mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa.

1.2. Esta Política é um dos instrumentos aptos a fazer com que essa prevenção seja efetiva; isso porque traz diretrizes que são compatíveis com o porte e com o volume de operações do Grupo e propiciam uma atuação concreta que faça frente a qualquer tentativa de instrumentalização da plataforma para os fins ilícitos definidos acima.

2. Objetivos

2.1. O Grupo Aposta Ganha almeja se posicionar no mercado como um ator de referência em PLD/CFT. Dessa forma, compromete-se a desenvolver e implementar mecanismos sólidos de controle, avaliação e monitoramento das operações realizadas em suas plataformas, visando mitigar ao máximo o risco de seu uso para fins ilícitos, em conformidade com a legislação e regulamentação vigentes.

2.2. Com base nesta política, a empresa estabelece um ambiente institucional robusto de prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. Para tanto, esta política é formulada a partir da identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos associados às operações da empresa, considerando a natureza, complexidade e magnitude dos riscos, em conformidade com os requisitos legais aplicáveis.

2.3. Em cumprimento ao Art. 13 da Portaria MF n. 1.330 de 2023, o Grupo Aposta Ganha se compromete a adotar políticas, procedimentos e controles internos efetivos e consistentes com os riscos inerentes às suas operações, assegurando que o monitoramento e o controle sejam realizados de forma contínua e preventiva, de modo a prevenir o envolvimento em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa.

3. Conceitos de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo

3.1. A Lei nº 9.613/98 estabelece que lavagem de dinheiro é toda conduta que oculte ou dissimule a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de uma infração penal.

3.2. Conforme essa lei, as mesmas consequências jurídicas são aplicáveis a quem, com o objetivo de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal:

(i) Os converta em bens lícitos;

(ii) Os adquira, receba, troque, negocie, dê ou receba em garantia, guarde, deposite, movimente ou transfira;

(iii) Importa ou exporta bens com valores que não correspondem aos reais;

(iv) Utilize, na atividade económica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

(v) Participe em grupo, associação ou escritório com conhecimento de que a sua atividade principal ou secundária se destina à prática de crimes previstos na lei de branqueamento de capitais.

3.3. A Lei nº 13.260/2016 estipula que o terrorismo consiste na prática de atos que, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião objetivam provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública, ou a incolumidade pública. Atos de terrorismo são:

(i) Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

(ii) Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

(iii) Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.

3.4. O mesmo diploma legal também coíbe condutas que auxiliam e financiam atos de terrorismo, tais como:

(i) Promover ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista;

(ii) Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução de atos de terrorismo;

(iii) Oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual.

3.5. Esses são os tipos de conduta cujo Grupo Aposta Ganha proíbe e restringe no âmbito da utilização de suas plataformas. A tentativa de consumação dessas ações também é tida como situação proibida, passível de ser reportada pelo Grupo Aposta Ganha e de responsabilização administrativa pelo descumprimento de suas disposições, na forma do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.

4. Funções e Responsabilidades

A) Diretor de Compliance e Integridade.

4.1.1. O Diretor de Compliance e Integridade, conjuntamente com a alta administração, compromete-se em trazer efetividade para as diretrizes definidas nesta política e fará isso a partir da concretização das responsabilidades expostas adiante. O Diretor de Compliance e Integridade será responsável por:

(i) Aprovar a:

a. Política de PLDCFT;

b. Os procedimentos de coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais relativas a clientes, prestadores de serviços terceirizados, parceiros, fornecedores e colaboradores (procedimentos KYC, KYP, KYS and KYE);

c. Os procedimentos voltados à avaliação prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias;

d. Os procedimentos de Avaliação Interna de Risco;

e. Os procedimentos de encaminhamento de comunicações de operações ou situações atípicas ou suspeitas ao COAF;

f. O processo de treinamento e capacitação de PLDCFT para colaboradores, prestadores de serviços terceirizados, parceiros relevantes;

g. O relatório anual do RPLD a respeito das circunstâncias de PLDCFT do Grupo Aposta Ganha, nos termos do Art. 11 da Portaria n. 1.143/2024.

(ii) Designar um RPLD ou um setor que exercerá a função de RPLD;

(iii) Designar os colaboradores que são responsáveis por dar efetividade às medidas de PLDCFT em cada departamento;

(iv) Garantir que o RPLD terá acesso integral e tempestivo à todas as informações necessárias para o cumprimento de sua função (dada à devida observância à Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018);

(v) Garantir que o RPLD terá autonomia no desempenho de suas funções; (vi) Garantir meios de proteção institucional para todos os colaboradores que exercem funções de controle de LD/FT;

(vii) Proverá assistência para todo colaborador que exerça atividade de PLDCFT, no sentido de possibilitar uma capacitação contínua, bem como meios para que a atividade seja desempenhada eficientemente;

(viii) Adotará todas as medidas necessárias para remediar as vulnerabilidades que expõem o Grupo Aposta Ganha à riscos de LD/FT, normalmente identificadas pelo relatório anual do RPLD.

B) Responsável pela Prevenção à Lavagem de Dinheiro (RPLD)

4.1.2. O Responsável pela Prevenção à Lavagem de Dinheiro (RPLD) é o ponto focal de PLDCFT no âmbito do Grupo Aposta Ganha. Assim, é o responsável por fiscalizar o cumprimento das diretrizes e dos procedimentos de PLDCFT que foram construídos, para que se atinjam os objetivos no que concerne a mitigação de riscos e o combate a LD/FT.

4.1.3. Dentre as responsabilidades do RPLD estão:

(i) Protagonizar a estruturação de procedimentos internos de PLDCFT, especialmente os que foram mencionados no item (i) do tópico 5.1.1;

(ii) Estruturar e atualizar a Política de PLD/CFT, bem como os procedimentos decorrentes dessa e necessários para o cumprimento de seus objetivos;

(iii) Implementar e fiscalizar o correto desenvolvimento dos mecanismos de controle de PLDCFT;

(iv) Preparar e encabeçar o processo de comunicação de operações ou situações suspeitas para o COAF;

(v) Dar assistência à Direção no desenvolvimento e manutenção de uma cultura eficaz de cumprimento das normas de combate à LD/FT;

(vi) Elaborar o programa de treinamento contínuo da Companhia;

(vii) Identificar departamentos, funcionários e terceiros que necessitem de formação e educação adicionais para efeitos de LD/FT e organizar sessões de formação/workshops;

(viii) Elaborar a Avaliação Interna de Risco;

(ix) Assegurar que a gestão de risco, o perfil de avaliação de risco e a aplicação sejam adequadamente documentados;

(x) Em conjunto com a Direção, criar e manter uma abordagem baseada no risco LD/FT e a avaliação de risco dos clientes, produtos e serviços;

(xi) Fornecer informações de gestão, conforme necessário, incluindo um relatório anual para a Diretoria sobre o cumprimento das obrigações do Grupo Aposta Ganha;

(xii) Fazer recomendações de medidas para corrigir eventuais deficiências nas políticas, procedimentos, sistemas ou controles e dar seguimento a essas recomendações, caso aprovadas;

(xiii) Receber e dar o devido tratamento a denúncias internas que venha a ter conhecimento pelo canal de denúncia;

(xiv) Responder prontamente a qualquer pedido razoável de informação por parte do COAF;

(xv) Elaborar o relatório anual à Secretaria de Prêmios e Apostas, até o dia 1º de fevereiro do ano subsequente, com informações sobre boas práticas adotadas no ano anterior em relação à esta política, nos termos do Art. 11 da Portaria n. 1.143/2024;

(xvi) Garantir a disseminação ampla desta política para funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como aos parceiros:

a. Essa disseminação deve ocorrer mediante linguagem clara e acessível e de forma detalhada.

(xvii) Garantir que todas as ferramentas de PLDCFT (processos e procedimentos do item (i) deste capítulo) mantenham-se atualizadas.

4.1.4. Com o objetivo de mitigar os riscos de instrumentalização das plataformas para os fins ilícitos abordados, bem como de atender às exigências estipuladas pela legislação brasileira, o Grupo Aposta Ganha:

(i) Detém um Oficial de Relato de Lavagem de Dinheiro (RPLD), que conduzirá as ações de enfrentamento à LD/FT:

a. O RPLD é Álex Marcel Galindo, contatável pelo e-mail pld@apostaganha.bet.

(ii) Dissemina cultura e qualificação de PLDCFT no meio coorporativo, de forma a contemplar funcionários, prestadores de serviços terceirizados e parceiros relevantes para o exercício da atividade da Companhia;

(iii) Identifica seus clientes, beneficiários, beneficiários finais, funcionários, terceiros e outras partes relacionadas e manterá cadastro atualizado;

(iv) Mantém registros físicos e/ou eletrônicos referentes a produtos e procedimentos expostos aos riscos de LD/FT;

(v) Mantém registro de toda e qualquer transação na plataforma pelo prazo de 05 (cinco) anos;

(vi) Adota procedimentos e controles internos compatíveis com o porte e com o volume de suas operações;

(vii) É cadastrado e mantém registro atualizado no Sistema de Controle de Atividades Financeiras – SisCOAF (acessível pelo sítio eletrônico: https://siscoaf.coaf.gov.br/siscoaf-internet/);

(viii) Tem estrutura para atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade e na forma estabelecidas por ele;

(ix) Comunica ao COAF, no prazo de 24 horas, as situações e as operações realizadas em sua plataforma que constituam indícios de LD/FT, abstendo-se de dar ciência a pessoa, física ou jurídica, que esteja envolvida.

C) Colaboradores

4.1.5. Os colaboradores que forem designados para desenvolver os mecanismos de PLDCFT deverão atuar de forma eficaz para que os objetivos estipulados nesta política sejam atingidos, sob pena de responsabilização desses colaboradores na hipótese em que falharem no cumprimento de suas obrigações.

4.1.6. Os colaboradores relacionados com essas atividades são legalmente obrigados a viabilizar a comunicação de operações e situações suspeitas ao COAF. Isso significa que os indícios de LD/FT, verificados pelos colaboradores, devem ser devidamente comunicados ao RPLD, que é responsável pela comunicação final ao COAF.

5. Dos Procedimentos de Avaliação de Riscos

5.1. O Grupo Aposta Ganha realizará uma Avaliação Interna Anual de Riscos (AIR) com o objetivo de identificar, mensurar e monitorar os riscos de utilização de seus produtos e serviços em práticas de Lavagem de Dinheiro (LD), Financiamento ao Terrorismo (FT), ou outros delitos correlatos. Esta avaliação será documentada no Relatório Anual de PLD/CFT, conforme exigido pelas normas internas.

5.2. A matriz de risco utilizada para a gestão desses riscos será definida pelo Grupo, considerando os riscos específicos e adaptados ao seu modelo de negócio.

5.3. Para a correta identificação de riscos, a AIR levará em consideração, no mínimo, os seguintes perfis de risco:

I. Apostadores e usuários da plataforma;

II. O próprio operador de apostas, considerando as especificidades do modelo de negócio;

III. Funcionários, colaboradores, fornecedores e parceiros terceirizados;

IV. Operações, produtos e serviços, levando em consideração os canais de distribuição e o uso de novas tecnologias.

5.4. Os riscos identificados serão avaliados com base em dois critérios principais: a probabilidade de ocorrência e o impacto potencial em termos financeiros, jurídicos, reputacionais e socioambientais.

5.5. A AIR definirá categorias de risco, de forma que as situações de maior risco resultem em medidas reforçadas de controle, enquanto as situações de menor risco possa ser tratadas com medidas simplificadas.

5.6. A documentação da AIR incluirá a mensuração dos riscos, as medidas adotadas para seu tratamento e os resultados alcançados com a implementação dessas medidas.

6. Realização periódica e contínua de atividades de informação e capacitação

6.1. O Grupo Aposta Ganha realiza periodicamente atividades de informação e capacitação em matérias de prevenção à LD/FTP e a outros delitos correlatos aos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

6.2. A capacitação e a qualificação desses atores é subdividia em dois processos:

(i) Processo inicial;

(ii) Processo regular de informação.

6.3. Ambos os treinamentos devem ser construídos e implementados pelo RPLD, mediante um Plano de Treinamento, que deve ser manter atualizado e registrado.

6.4. As atividades iniciais de informação e capacitação serão realizadas com todos os funcionários, prestadores de serviços terceirizados e parceiros que iniciarem suas atividades junto ao Grupo Aposta Ganha.

6.5. Essas atividades devem ocorrer nos 10 (dez) primeiros dias úteis após o início da relação. Elas contemplarão a apresentação de conceitos, a relevância do tema, regulamentações, e as medidas de prevenção adotadas pelo Grupo. O objetivo é capacitar os colaboradores para implementar os processos de PLD/CFT no âmbito da Companhia, alinhando suas atividades às exigências legais e regulamentares.

6.6. As atividades de capacitação contínuas são fundamentais para manter a expertise técnica e legal no que se refere à PLD/CFT. O Plano de Capacitação implementará novas sessões de informação e treinamento sempre que houver alterações na legislação relacionada à LD/FT ou quando a Empresa modificar procedimentos de PLD/CFT, como KYC, KYS, KYP, procedimentos de comunicação ao COAF e de manutenção de registro de transações.

6.7. O Plano de Capacitação inclui os seguintes parâmetros:

(i) Avaliação da eficácia das atividades de capacitação implementadas;

(ii) Aferição da expertise técnica e legal das pessoas responsáveis por ministrar as atividades;

(iii) Previsões para reforçar a capacitação em áreas que apresentem riscos mais elevados de LD/FT.

6.8. Os dados relacionados à realização dos programas de capacitação são registrados e armazenados pela empresa. São armazenadas informações sobre:

(i) Detalhes do provedor das atividades de capacitação;

(ii) Data da capacitação;

(iii) Natureza e conteúdo das atividades de capacitação;

(iv) Identificação das pessoas que participaram.

7. Canal de denúncias e proteção do denunciante

7.1. O Grupo Aposta Ganha está comprometido com a plena implementação das medidas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/CFT) estabelecidas nesta política. Para isso, disponibiliza um Canal de Denúncias acessível tanto para funcionários quanto para usuários externos e o público em geral.

7.2. Esse Canal de Denúncias é destinado ao recebimento e processamento de relatos de condutas irregulares relacionadas à aplicação dos mecanismos de PLD/CFT. Os procedimentos operacionais deste canal estão detalhados em um manual específico. O canal garante a confidencialidade das denúncias e o anonimato do denunciante, assegurando um ambiente livre de discriminação, ameaças ou represálias contra quem optar por relatar irregularidades.

7.3. A primeira instância de recepção de denúncias é o Responsável pela Prevenção à Lavagem de Dinheiro (RPLD), que pode ser contatado pelo e-mail pld@apostaganha.bet. O canal está aberto a todos, incluindo funcionários, prestadores de serviços terceirizados, fornecedores e parceiros, que podem relatar falhas ou irregularidades relacionadas à PLD/CFT em qualquer conduta de pessoas envolvidas nas atividades da Empresa.

7.4. O RPLD analisará cada denúncia e, se necessário, procederá com o reporte ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.613/98, por meio do sistema Siscoaf.

7.5. Se a denúncia envolver um potencial conflito de interesse relacionado ao RPLD, o denunciante pode optar por encaminhá-la diretamente do Diretor de Integridade e Compliance. Caso a denúncia envolva um conflito de interesse com a gestão superior do RPLD, o denunciante poderá escalá-la diretamente ao Siscoaf.

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